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Arquivos Judiciais

Juízos dos Órfãos

Referência: PT/ADGRD/GA Judiciais
Titulo: Juízos dos Órfãos
História: Segundo as Ordenações Filipinas, em todos os lugares e vilas do reino em cujo termo residissem quatrocentos vizinhos devia haver um juiz dos órfãos com seu escrivão. O Juiz dos Órfãos, era eleito pelos “homens bons e povo, chamado a concelho”. Onde tal número de vizinhos se não verificasse os Juizes Ordinários com os tabeliães, desempenhariam as funções dos juizes dos órfãos. Ao Juiz dos Órfãos competia: saber da existência de todos os órfãos existentes na sua área jurisdicional, bem como quais os bens que cada um possuía e “quem os traz”, qual o seu tutor e curador. Em suma velar pelos órfãos e seus bens. Proceder ao inventário dos bens de todos os filhos órfãos, menores de vinte e cinco anos, nomear-lhes tutores e curadores dos seus bens e proceder à partilha de tais bens. O Juiz dos Órfãos, terá jurisdição em todos os feitos cíveis em que interviessem órfãos quer como autores quer como réus, enquanto não fossem emancipados ou casados. Os Juizes dos Órfãos são extintos pelo Decreto de 18 de Maio de 1832 (artº 1º), transitando as suas funções para os Juizes de Paz.
Dimensões: 9 Doc.
Nível de descrição: Subgrupo de Arquivos
Fonte de aquisição ou transferência: Documentação de incorporação legal obrigatória nos termos definidos na Lei.
Âmbito e conteúdo: O subgrupo de arquivos é constituído por documentação de conservação permanente, produzida e acumulada pelos Juizes dos Órfãos nas respectivas circunscrições. O ADG, detém documentação relativa ao Juiz os Órfãos de Almeida e ao Juiz dos Órfãos de Vilar Maior, sendo constituída por processos de inventário e registo de tutelas.
Condições de acesso: Comunicáveis nos termos legais aplicáveis. Documentos de livre acesso, salvo se a documentação se encontrar em estado de conservação que impossibilite a consulta respectiva e não exista disponível cópia em outro suporte alternativo.
Instrumentos de Descrição: Documentação parcialmente tratada.
Sistema de organização: Salvo pontuais excepções foi sempre mantida a ordem original de produção, ou acumulação, ou de arquivagem, tal como foram incorporados dos Tribunais de Comarca donde provieram.

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